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JUIZ DE PAZ ECLESIASTICÍSTICO
Conselho Nacional de Juízes de Paz eclesiástico
O conselho de juiz de paz Eclesiástico foca em questões de natureza Administrativa, Cível, Empresarial, Trabalhista, Tributária e Pre
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Conipa- EXPERIÊNCIA, CRIATIVIDADE, QUALIDADE E COMPROMETIMENTO. O QUE FAZER SE UMA DAS PARTES DESISTIR DE USAR A ARBITRAGEM ? LEI: 9.307/96 Se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltou à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar. Todo conflito relativo a contratos que tenham uma cláusula compromissória será necessariamente resolvido pela arbitragem, a menos que as partes.
Conselho Nacional de Juízes de Paz, conipa.
NOSSO ESCRITORIO NA CAPITAL PAULISTA,VEM PARA O CONIPA E PARTICIPA.
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Condomínio: interpretação de clausula da convenção de despesas condominiais.
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Consorcio: verificação de saldo devedor, restituição de parcelas e verificação do valor da parcela.
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Contratos: compra e venda promessa e/ou compromisso, cumprimento das obrigações e/ou inadimplente, arrependimento de construção, incorporação imobiliária, transporte, parceria rural, loteamento.
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Defesa do consumidor: serviços defeituosos, vícios redibitórios (são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor), propaganda enganosa.
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Franching: interpretação de clausulas, valores pactuados e eventuais modificações por efeitos estranhos, informática.
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Locação residencial: valor do aluguel, infração contratual, revisão da locação.
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Marcas e patentes: contratação de marcas, nomes comercial.
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Posse: vizinhança, servidão, manutenção esbulho e turbação.
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Propriedade intelectual: direto autoral.
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Representações comerciais ou agentes: interpretações de contratos (bens e/ou serviços), extensão territorial, exclusividade, etc..
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Responsabilidade civil: acidentes de trânsitos, perdas e danos, lucros cessantes, danos materias, danos estéticos, danos morais, danos ambiental, abalroamento.
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Seguro privado: interpretação da apólice, aplicações, limitações, ressarcimento, valor do pagamento, responsabilidade do segurador.
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Seguro saúde: interpretação de contrato, aplicação e cobertura.
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Sociedade por ações: acordo de acionistas, acionistas minoritários, apuração dos valores e divições.
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Trabalhista: Homologações de acordo de verbas controversas após a recisão do Contrato de Trabalho – Contrato de prestação de serviços autônomos – temporários.
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Família: Inventário e Partilha de bens (quando não houver menores e ou incapazes).
O CONSELHO DE JUIZES DE PAZ E ARBITRAL, PASTORES, TEOLOGO E CAPELÕES DO BRASIL
QUEM SOMOS
Foi criada com o principal objetivo de instruir e aferir os conhecimentos prescritos nas Leis que regem o JUIZADO DE PAZ, JUIZADO ARBITRAL e CAPELANIA CRISTÃ, OUVIDORIA, TEOLOGIA, CURSOS, concedendo assim aos MINISTROS RELIGIOSOS, PAZ, ARBITRAL, TEOLOGOS E CAPELÕES EVANGÉLICOS amplo conhecimento a fim de que os mesmos tenham um bom desempenho de suas funções eclesiásticas e na arbitragem. Somado a estes a instrução religiosa através de seminários, palestras, ensinos entre outros. Este conhecimento pode ser adquirido através do ensino com aulas presenciais ou a distancia e não tem caráter reprovativo, visto estarem amparados por lei específica. Estes cursos tem caráter extritamente honoríficos, sendo nesse caso, o mais importante, o conhecimento aferido aos ministros religiosos que, em grande parte já executam em suas atividades pastorais, apascentamento, conciliação, orientação familiar, preparação aos noivos e casamentos.
Assim sendo, desde que associados ao CONJUPAC, os mesmos serão preparados e capacitados ao bom desempenho de suas funções eclesias e arbitral.
O CONJUPAC não é uma substituta da Lei mais colabora com a mesma na divulgação dos direitos do MINISTRO RELIGIOSO ECLESIÁSTICO, PAZ, ARBITROS, PASTORES, TEOLOGOS E CAPELÕES EVANGÉLICOS visando o fiel cumprimento das Leis acima citadas.
Disponibiliza através de apostilas todo o assunto ministrado e busca o fiel cumprimento as leis através de seu CÓDIGO DE ÉTICA e ESTATUTO.
Concede aos seus associados TÍTULOS HONORÍFICOS nas categorias disponibilizadas credenciando-os e homologando suas funções.
O que é a justiça de paz?
03/05/2012 por Pedro Lenza
A “Justiça de Paz”, prevista desde a Constituição do Império de 1824 (juizado eletivo e de conciliação), teve as suas regras fixadas no art. 98, II, da CF/88, com as seguintes características:
• remunerada: devendo tal remuneração ser fixada por lei de iniciativa exclusiva do TJ do Estado (art. 96, II, ‘b’), em valor fixo e predeterminado.
• composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, sendo que o art. 14, § 3.º, VI, “c”, estabelece, como condição de elegibilidade, a idade mínima de 21 anos.
• juiz de paz exercerá mandato de 4 anos.
• terá competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
O art. 30 do ADCT estabelece que a legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Assim, a melhor delimitação do papel da Justiça de Paz deverá vir por meio de lei, seja federal (criada pela União, para o âmbito do DF e Territórios, mediante projeto de lei encaminhado pelo TJDF), seja estadual (disciplinando a Justiça de Paz no respectivo Estado, sendo, também, o projeto de lei encaminhado pelo TJ local), que, como visto, nos termos do art. 98, II, poderá ampliar as atribuições além daquelas fixadas na CF/88.
Poucas são as leis estaduais (e no caso no âmbito do DF e Território, lei federal), dispondo sobre as Justiças de Paz, assim como a jurisprudência do STF sobre a matéria, destacando-se, para se ter um exemplo, a Lei n. 13.454/2000, do Estado de Minas Gerais, que dispôs sobre processo eleitoral, atribuições e competência de juiz de paz.
O Procurador-Geral da República propôs a ADI 2.938 contra diversos dispositivos da Lei n. 13.454/2000, de Minas Gerais, interpretando o STF, assim, a amplitude deixada à lei estadual, o que, sem dúvida, poderá servir de precedente e parâmetro para as futuras leis estaduais sobre a matéria.
Arbitragem no CONJUPAC
O conipa apresenta-se à sociedade como um importante centro para resolução de controvérsias por meio da arbitragem, contando, para tanto, com um renomado corpo de árbitros e adequada estrutura organizacional e física, de modo a poder prestar serviços que garantam a satisfação dos seus usuários.
O que é Arbitragem?
A arbitragem é um meio de que dispõem as partes para resolver, de forma privada, os conflitos que versem sobre direitos disponíveis, na qual escolhem um terceiro ou terceiros de sua confiança para dirimir a controvérsia.
Por ser um ambiente mais informal e com maior controle e participação das próprias partes envolvidas, a arbitragem oferece, ainda, um ambiente em que, apesar do conflito existente entre elas, se consegue, em regra, preservar as relações pessoais e comerciais.
Como requerer a arbitragem?
A Arbitragem pode ser requerida ao conipa por qualquer pessoa jurídica ou física capaz, por si ou por seu advogado. A solicitação deverá ser formulada por escrito, nos termos do regulamento de arbitragem do conipa, disponível em seu sítio eletrônico.
Quanto tempo dura um procedimento arbitral?
A Lei de Arbitragem prevê prazo de seis meses, contado da instituição da arbitragem, para ser proferida a sentença arbitral, mas o conipa, salvo necessidade de prorrogação, se propõe a proferir a sentença arbitral em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais, (art. 76 do Regulamento de Arbitragem).
Vantagens da Arbitragem
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Especialidade do árbitro: a arbitragem oportuniza às partes a possibilidade de escolher quem desejam que decida a controvérsia, podendo escolher, assim, um especialista na matéria.
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Flexibilidade: as partes, em conjunto com os árbitros, podem moldar o procedimento para um formato que lhes seja mais adequado, de acordo com o conflito, desde que preservados os princípios da igualdade e do contraditório.
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Celeridade: a arbitragem é procedimento célere, com prazo para terminar, ainda que possível sua prorrogação.
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Confidencialidade: o regulamento do conipa prevê o sigilo das arbitragens, de modo que, a menos que as partes desejem pactuar em sentido diverso, a arbitragem será confidencial.
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Eficácia: a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não sendo sujeita a recursos.
Quem pode ser Árbitro?
AGILIDADE NA SOLUÇÃO DE COM FRITOS
Qualquer pessoa que detenha a confiança das partes e que tenha plena capacidade civil para o exercício de direitos. Ele deve, ainda, ser imparcial e independente em relação às partes, devendo proceder sempre com competência, diligência e discrição.
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE GRANDE PORTE.
Conciliação:
É uma forma de solução de conflitos em que as partes, através da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois lados
Arbitragem
É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia. A Arbitragem é regulamentada pela Lei 9307/96 e a sentença arbitral terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.
Aplicações:
De acordo com a Lei 9307/96, a Arbitragem é aplicada em contratos que contemplem direitos patrimoniais disponíveis (contratos comerciais, de prestação de serviços, locação, compra e venda, etc...)
Vantagens:
- A informalidade do procedimento, evidenciada pela faculdade que as partes possuem de não contratar advogado.
- A confidencialidade, já que, ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é sigiloso; a informalidade, uma vez que as partes escolhem as regras de direito material e processual aplicáveis, rompendo com o excesso de formalismos observados na justiça estatal.
- A irrecorribilidade, pois a decisão do árbitro é definitiva, não cabendo recursos
- A rapidez de julgamento, uma vez que este terá de ser realizado em um prazo máximo de 6 (seis) meses.
- Boa relação custo/benefício.
- A validade e eficácia da sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, podendo esta ser executada como título executivo judicial, através de processo de execução, na forma prevista na legislação Processual Civil (Cumprimento de Sentença – arts. 475, inciso IV, 475-N, inciso IV, e 475-P, inciso III, do CPC).
Mediação:
É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Na Câmara de Mediação Conciliação,a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica, mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.
POSTADO POR
COMENDADOR JORGE DE JESUS FIDELES.
ARBITRO CONCILIADOR.
FILIADO AO CONJUPAC-CONSELHO FEDERAL DE JUÍZES ARBITRAL DO BRASIL.
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COMENDADOR JORGE FIDELES E FAMILIA