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QUANDO DEUS ABENÇOA ESTA ABENÇOADO NÃO TEM INIMIGOS QUE POSSA DERRUBAR QUEM DEUS LEVANTA

A justiça de São Paulo a arbitragem em ação trabalhista

25/04/12 14h09


 Inez Balbino, advogada da Divisão Sindical da CNC

 Uma decisão recente da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a validade do uso de uma cláusula de arbitragem em um contrato trabalhista. O parecer foi dado em uma ação entre um alto executivo do mercado de capitais e o banco BTG Pactual. “Essa decisão abre precedente para algo que vem sendo acolhido em muitas decisões e celebrado por muitos arbitralistas” afirmou Inez Balbino, advogada da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A Justiça do Trabalho, geralmente, não considera clausulas arbitrais para questões de conflitos trabalhistas. Porém, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior entendeu que o documento foi firmado por um alto executivo de "notável formação acadêmica" e "expressivos vencimentos", além de que o executivo teria condições de negociar sua contratação e não foi coagido, em nenhum momento, a aceitar os termos do contrato.

Segundo Inez, muitos arbitralistas acreditam que, após o término da relação contratual do executivo com a empresa, as verbas rescisórias se tornam bens patrimoniais disponíveis, o que é fundamental para pactuar uma arbitragem. “A arbitragem vem sendo usada no setor comercial e em alguns casos específicos nos conflitos trabalhistas pelas multinacionais e seus executivos, por ser um mecanismo ágil, sigiloso e extremamente dinâmico, diferenciando do atual judiciário nacional”, disse            .

Ainda segundo a advogada da CNC, a Justiça do Trabalho tem aberto mais espaço para a arbitragem na resolução de causas trabalhistas, apesar da resistência em alguns setores mais conservadores da doutrina jurídica. “Há quem entenda que a arbitragem seria totalmente inaplicável às relações individuais de trabalho, mas podemos ver que este conceito está mudando gradativamente, pois a flexibilização dos direitos trabalhistas no plano individual, ainda que com assistência das entidades sindicais, está cada vez com mais escopo”, disse Inez.

Entenda o caso

A ação do executivo contra o BTG Pactual propôs o pagamento do chamado ‘bônus de retenção’, uma gratificação com o objetivo de reter talentos e evitar a perda de empregados estratégicos para a concorrência.

Segundo o contrato, o executivo poderia receber cerca de R$ 500 mil, em três parcelas a vencer em 2011, 2012 e 2013, caso permanecesse na empresa. A companhia alegou na Justiça que o contrato tinha uma cláusula compromissória, segundo a qual qualquer conflito deveria ser levado à Câmara de Arbitragem do Rio de Janeiro e não ao Judiciário.

A oposição da Justiça do Trabalho ao uso da arbitragem se dá pelo entendimento de que o empregado é a parte mais frágil da relação trabalhista e poderia ser coagido a assinar contratos com previsão arbitral. A maioria das decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, envolve trabalhadores comuns, o que não é o caso dos altos executivos.

FONTE:CONSILIAR BRASIL.

 

Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) e mais 4 usuários - 5 anos atrás

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.

A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitrágem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.

Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes”.

A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que o levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso. Alegou que a Lei nº 9307 /96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de que o termo de arbitrágem que homologou sua rescisão contratual seria inválido, pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho. E acrescentou que o sindicato que a assistiu apôs ressalva no termo de quitação.

Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307 /96. Em sua análise, ele afirma que a arbitrágem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307 /96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão.

Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da Sétima Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro. (AIRR 1640/2003-051-01-40.0)

(Ribamar Teixeira)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

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